FEDERAÇÃO ORNITOLÓGICA NACIONAL PORTUGUESA
REGULAMENTO GERAL INTERNO
§
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 15 DE NOVEMBRO DE 2003
Revisão aprovada em Assembleia-Geral de 28 / 05 / 2005
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º

A FEDERAÇÃO ORNITOLÓGICA NACIONAL PORTUGUESA (FONP) tem a sua sede social na cidade do Porto, na Rua do Almada, N.º 35, 2.º andar.

Art. 2.º

1 – Toda a correspondência dirigida à FONP e aos seus órgãos deve ser enviada para a sua sede social.

Art. 3.º
DA INSCRIÇÃO

1 – Os clubes ornitológicos legalmente constituídos que desejem aderir à FONP deverão apresentar a sua candidatura nos serviços da Federação, com a seguinte documentação:

– certidão da escritura de constituição;

– lista completa de associados;

– lista dos corpos sociais e respectivo mandato;

– comprovativo do pagamento da jóia no valor de 250 euros.

Art. 4.º
QUOTAS

1 – Todos os clubes inscritos na FONP deverão liquidar anualmente uma quota de valor definido no quadro seguinte:

Escalões por N.º de Sócios Valor da Quota
51 a 100 50euros
101 a 150 75 euros
151 a 200 100 euros
201 a 250 125 euros
251 a 300 175 euros
351 a 400 200 euros
401 a 450 225 euros
451 a 500 250 euros
Mais de 501 300 euros

2 – As quotas serão pagas durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao que se referem.

3 – Para efeito de colocação dos clubes no respectivo escalão, o número de sócios será determinado pelo somatório das quotas cobradas por eles até 31 de Dezembro do ano a quotizar.

4- Os clubes darão a possibilidade à FONP de fiscalizar os seus ficheiros e apresentar-lheão, obrigatoriamente, o seu Relatório e Contas anuais.

Art. 5.º
DOS ASSOCIADOS

1 – Todos os Clubes deverão enviar à FONP, devidamente preenchidas, as fichas individuais dos seus sócios efectivos, imediatamente após a sua admissão, para serem inscritos nos registos Federativos e lhes ser atribuído o respectivo Número de Criador Nacional, sem o qual não poderão ser considerados em situação legal.

2 – Na medida que a evolução da ornitologia nacional o tornar recomendável, a FONP poderá acolher como seus filiados os Clubes Técnicos que sejam criados, no âmbito das diferentes Comissões Técnicas do CNJ, existentes ou a criar.

§ único Até que seja formulada regulamentação interna específica para os Clubes Técnicos, os que forem admitidos observarão o estipulado nos Estatutos e demais Regulamentos a vigorar na FONP, e adaptarão os seus Estatutos e Regulamentos aos princípios aí postulados.

Art. 6.º
DAS ANILHAS

1 – A FONP só poderá vender anilhas oficiais aos Clubes, e seus associados, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, tenham a ficha individual arquivada na Federação, e tenham as quotas em dia.

2 – Anualmente, e até ao dia 31 de Março, a Direcção da FONP enviará a lista de anilhas oficiais e respectivos prazos de pedido, prevendo os dias em que receberá as encomendas.

3 – É expressamente proibida a cedência de anilhas a associados que não os requisitantes, bem como a sua revenda.

Art. 7.º
DAS ELEIÇÕES

1 – Os membros dos corpos gerentes serão eleitos em lista completa.

2 – Incumbe à Direcção da FONP promover que as listas apresentadas sejam imediatamente remetidas a todos os sócios colectivos.

3 – Os boletins de voto, nos quais constarão os nomes dos candidatos e da(s) lista(s), serão feitos em papel rigorosamente igual e fornecido pela FONP, sem marca ou sinal exterior, e devem ser impressos ou dactilografados.

4 – A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto.

Art. 8.º
DO COLÉGIO NACIONAL DE JUÍZES

1 – O COLÉGIO NACIONAL DE JUÍZES (CNJ) rege-se pelos Estatutos e Regulamento Interno da FONP e pelo seu próprio Regulamento Interno, aos quais se submete.

2 – São membros do CNJ os elementos reconhecidos como tal pela FONP, nos termos do Regulamento Interno do Colégio, e constantes de lista publicada anualmente pelo CNJ.

3 – O CNJ formará Comissões Técnicas, uma por Secção Ornitófila:

– Canários de Canto;

– Canários de Cor;

– Canários de Porte;

– Exóticos (incluindo Rolas, Pombos, Perdizes e Codornizes Exóticos);

– Periquitos Ondulados;

– Psitacídeos.

§ único As Comissões Técnicas são compostas pelos membros da respectiva Secção e coordenadas por um Presidente.

4 – O CNJ e seus membros assumem para com a FONP os seguintes Deveres e Direitos:

a) O CNJ terá de assegurar o julgamento e classificação das aves presentes em exposições e concursos organizados ou promovidos pelos sócios da FONP;

b) Em casos determinados poderá o CNJ convidar membros de outros Colégios para a efectivação de julgamentos e classificações, sendo para este efeito necessário o acordo da entidade organizadora do evento em causa;

c) Todos os membros do CNJ só actuarão mediante nomeação da Comissão Directiva do Colégio;

d) Todos os membros do CNJ estão obrigados a respeitar os Estatutos e Regulamento Interno da FONP.

Art. 9.º
INSÍGNIAS E PAVILHÃO

1 – O Distintivo da Federação Ornitológica Nacional Portuguesa, baseado no modelo original de 1978 é composto por quatro elementos fundamentais: – Escudo de Fundo; Escudo Nacional; Aves e Faixa.

O Escudo de Fundo, encimado pelo Escudo Nacional, simbolizam a Nação Portuguesa.

O Escudo Nacional, dentro da esfera armilar, é o elemento central da Bandeira Nacional, mantendo as mesmas cores representadas nesse estandarte.

As aves, em atitude de guardas de honra, são os principais elementos do fim a que se destina a Federação.

As estrelas representam as províncias de Portugal.

A faixa tem a cor azul, onde se inscreve o seu nome: FEDERAÇÃO ORNITOLÓGICA NACIONAL PORTUGUESA.

2– A bandeira da FONP é constituída pelo seu distintivo em pavilhão branco, cercado a azul.

Art. 10.º
DISPOSIÇÕES FINAIS

A FONP elaborará os regulamentos internos, e especiais que a necessidade e a urgência forem aconselhando.

Art. 11.º

Quando tenham de deslocar-se em serviço, os membros dos órgãos da FONP terão direito ao abono de despesas de transporte e estada, de acordo com a tabela aprovada pela Direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.

Art. 12.º

1 – Nos casos não previstos nos Regulamentos a Direcção resolverá, submetendo as suas resoluções à apreciação da Assembleia na primeira reunião que se realizar.

PORTO, 28 DE MAIO DE 2005


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