FEDERAÇÃO ORNITOLÓGICA NACIONAL PORTUGUESA
REGULAMENTO DESPORTIVO
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 15 DE NOVEMBRO DE 2003
Revisão aprovada em Assembleia-Geral de 28 / 05 / 2005

PREÂMBULO

Este Regulamento pretende dotar a Federação Ornitológica Nacional Portuguesa, adiante chamada FONP, e os Clubes nela filiados, de um instrumento-guia para a realização regrada dos seus eventos competitivos e proporcionar condições de igualdade de informação a todos os participantes e Colectividades, para bem da sua vida interna e no sentido do seu progresso e prosperidade.

SECÇÃO I
REGRAS DESPORTIVAS
CAPÍTULO I
DETERMINAÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º

1 – Nenhum concurso ou campeonato, seja ele qual for a sua natureza, se poderá realizar sem prévia autorização da FONP e parecer da respectiva Associação Regional, quando existente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior as Colectividades só poderão organizar e/ou participar em concursos, desde que previamente autorizadas nos termos do disposto no presente regulamento, através dos meios e serviços da FONP e/ou Associação Distrital onde se achem inscritos.

ARTIGO 2.º

1 – Só poderão organizar e participar em concursos da FONP as Associações e as Colectividades legalmente constituídas, que tenham cumprido as suas obrigações, nomeadamente as seguintes:

a) Terem em ordem o cadastro de todos os sócios;

b) Terem em dia o pagamento da quota federativa;

c) Terem promovido o normal funcionamento do serviço de recenseamento dos seus sócios;

d) Terem submetido o seu calendário desportivo à aprovação da FONP, nos termos do presente Regulamento;

e) Terem em dia todos os seus pagamentos;

f) Terem executado todas as decisões e deliberações dos órgãos hierarquicamente competentes.

ARTIGO 3.º

1 – Só poderão tomar parte em concursos de Ornitologia, os ornitólogos que sejam sócios de uma colectividade inscrita na FONP e no pleno gozo dos seus direitos.

§ único – Nos concursos em que se abra a competição a outras colectividades estranhas à FONP, todas as inscrições são tacitamente submetidas aos Regulamentos e Estatutos desta Federação.

2 – O sócio que tenha em curso um processo disciplinar, tem direito a enviar as suas aves a concurso, até decisão do mesmo. No caso de sofrer penalidade que o impossibilite de continuar a concorrer, perderá o direito a todos os prémios ganhos, a partir, inclusive, do concurso que motivou a suspensão, sem direito a restituição das despesas das provas.

3 – O sócio que venha a ser objecto de pena de suspensão, nos termos do número anterior, será retirado dos mapas de classificação, sendo alterados os lugares que cada sócio ocupava nas classificações geral e de especialidade.

4 – Sempre que exista qualquer processo pendente, as entidades competentes não poderão homologar as classificações sem que o processo transite em julgado.

CAPÍTULO II
CONCURSOS E ORGANIZAÇÃO DA ÉPOCA DESPORTIVA
ARTIGO 4.º

1 – A época desportiva iniciar-se-á a 1 de Maio de cada ano civil e terminará a 30 de Abril do ano seguinte.

2 – Para efeitos do presente regulamento os concursos classificam-se de:

a) Campeonatos Nacionais;

b) Campeonatos Regionais;

c) Campeonatos Locais;

d) Campeonatos Internacionais;

e) Campeonatos Internacionais COM;

f) Campeonatos Mundiais COM;

g) Concursos de Clubes Técnicos Específicos.

3 – Todas as colectividades que desejem organizar provas oficiais devem comunicar à FONP esse facto por escrito.

4 – As candidaturas ou solicitações para a realização de concursos desportivas deverão dar entrada na FONP até ao dia 31 de Maio de cada ano.

5 – Exceptuam-se do artigo anterior:

a) candidaturas à organização do Campeonato Nacional, que deverão ser apresentadas até ao dia 31 de Outubro do ano anterior ao da realização do Campeonato.

b) candidaturas à organização de concursos de índole extraordinária, cujo reconhecimento é sempre efectuado pela Direcção da FONP.

c) candidaturas à organização de Campeonatos Internacionais COM e Mundiais COM, cujas regras de candidatura são definidas por regulamentação Internacional emanada da Confédération Ornithologique Mondiale.

ARTIGO 5.º
CAMPEONATOS NACIONAIS

1 – Campeonatos Nacionais são eventos de periodicidade anual, organizados por uma colectividade, ou várias colectividades, distribuindo-se em alternância, nos anos civis impares no âmbito da FONP e nos anos civis pares no âmbito da FPO, segundo protocolo entre ambas.

2 – Os Campeonatos Nacionais são obrigatoriamente abertos a todos os associados das colectividades da FONP e da FPO, só se aceitando inscrições de aves com anilhas oficiais reconhecidas por estes organismos.

3 – Cabe à Direcção da FONP, nos anos impares, a nomeação do Clube ou Clubes Organizadores do Campeonato Nacional.

4 – As candidaturas à realização de Campeonatos Nacionais deverão obedecer a um Caderno de Encargos Oficial, que será editado anualmente pela Direcção da FONP, dando dele conhecimento à FPO.

5 – Os Campeonatos Nacionais terão que realizar-se com encerramento no 3.º (terceiro) Domingo de Dezembro do ano respectivo.

§ único – Nos anos civis impares, a FONP não autorizará nenhum Clube seu filiado a realizar qualquer outro campeonato, quer Local, quer Regional, quer Internacional, em simultâneo com o decorrer do Campeonato Nacional.

ARTIGO 6.º
CAMPEONATOS REGIONAIS

1 – Campeonatos Regionais são certames organizados por dois ou mais clubes filiados na FONP, ou por uma Associação Regional.

2 – Os Campeonatos Regionais são obrigatoriamente abertos a todos os associados das colectividades organizadoras do evento, sem prejuízo de poderem alargar o convite à participação competitiva a outros Clubes.

ARTIGO 7.º
CAMPEONATOS LOCAIS

1 – Campeonatos Locais são certames organizados por um clube filiado na FONP.

2 – Os Campeonatos Locais são destinados aos associados das colectividades organizadoras do evento, podendo ser abertos a associados de outras colectividades, nos termos do Regulamento próprio de cada Clube.

ARTIGO 8.º
CAMPEONATOS INTERNACIONAIS

1 – São Campeonatos Internacionais, os concursos organizados por um ou mais Clubes filiados, onde sejam admitidos, além dos sócios de todos os Clubes filiados da FONP, outros concorrentes oriundos de Países Estrangeiros.

ARTIGO 9.º
CAMPEONATOS INTERNACIONAIS COM

1 – São Campeonatos Internacionais COM as competições organizadas por um ou mais Clubes filiados na FONP que, cumulativamente, satisfaça(m) as regras internacionais de reconhecimento estabelecidas pela Confederation Ornithologique Mondiale (COM) e obtenham daquela Instituição Internacional a respectiva aprovação.

2 – As colectividades que pretendam formalizar candidatura a um Campeonato Internacional COM, apresentarão essa sua intenção à FONP até 31 de Outubro do ano anterior, para verificação das condições a respeitar e preparação da candidatura à COM.

ARTIGO 10.º
CAMPEONATOS MUNDIAIS

1 – Os Campeonatos Mundiais são eventos de âmbito internacional cuja direcção e gestão compete à Confederation Ornithologique Mondiale (COM).

2 – As Colectividades ou Associações Regionais filiadas na FONP, interessadas em candidatar-se à co-organização deste evento, deverão manifestar esse desejo à FONP, que, após verificação das condições apresentadas pela Candidatura e do respectivo Caderno de Encargos, e em caso de aprovação, promoverá a sua apresentação às entidades competentes.

ARTIGO 11.º

1 – As colectividades poderão estabelecer Regulamentos Internos complementares, desde que não colidam com os estatutos e regulamentos da FONP, nomeadamente com o presente Regulamento, assim como com as orientações definidas em circular pela respectiva Associação Distrital ou pela Federação Ornitológica Nacional Portuguesa.

2 – Os referidos regulamentos internos complementares deverão ser afixados na sede da respectiva Colectividade, em local fixo e bem visível, com antecedência mínima de 8 dias relativos ao início do campeonato.

3 – Os Clubes Técnicos Específicos, que pretendam organizar Concursos de Raças, adaptarão o seu Regulamento Interno aos termos deste Regulamento, estabelecendo protocolos especiais com o CNJ e as respectivas Comissões Técnicas, que serão os seus interlocutores privilegiados, no domínio das actividades específicas.

4 – A FONP editará um conjunto de regras a serem incluídas, obrigatoriamente, no Regulamento dos Campeonatos Nacionais que sejam organizados sob a sua responsabilidade.

§ único – O Regulamento do Campeonato Nacional, a elaborar pelo(s) Clube(s) a quem este for atribuído, terá de ser submetido à aprovação da FONP, antes de ser divulgado pelos Clubes e/ou Associações.

CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO
ARTIGO 12.º

1 – Só podem ser inscritos em concursos as aves portadoras de anilhas oficiais fechadas, cuja reprodução tenha ocorrido em cativeiro, e cuja posse, criação, ou exibição não contrarie qualquer disposição legal.

2 – Em concursos Internacionais ou Mundiais é permitida a inscrição de aves portadoras de anilhas oficiais estrangeiras oriundas de Federação Congénere de País Estrangeiro.

3 – Exceptuam-se dos números anteriores as inscrições de aves em Classes de Exibição ou Extra-Concurso, cuja aceitação carece de prévia aprovação da FONP, para definição do respectivo âmbito e possíveis restrições.

4 – É considerado fraude e como tal punível, o facto de se apresentar para concurso qualquer ave com a anilha cortada, soldada, que apresente sinais de ter sido forçada ou tenha sido aplicada a exemplar que se venha a verificar não corresponder às indicações para a respectiva espécie.

5 – A inscrição de sócios para os concursos será feita na sede da respectiva Colectividade, seja qual for a categoria do concurso, definida em conformidade com o artigo 4.º. O acto da inscrição e de pagamento será realizado dentro dos limites de prazo indicados pelas Colectividades.

6 – Todos os concorrentes deverão indicar o seu número de criador nacional FONP, que deverá constar em todas as anilhas portadas pelos exemplares a concurso.

7 – Todos os concorrentes participam na competição de forma amadora e exclusivamente com objectivos de índole desportiva e recreativa.

8 – Todos os concorrentes comprometem-se a respeitar as decisões dos Juízes nomeados pelo Colégio Nacional de Juízes, que classificarão os exemplares apresentados a concurso.

9 – A inscrição para concurso poderá ser objecto de taxas e jóias de participação, a definir pela entidade organizadora, mas cujo máximo não ultrapasse os valores que poderão ser fixados anualmente pela FONP.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE E ENTREGA DE AVES
ARTIGO 13.º

1 – O transporte e entrega das aves a concurso compete aos respectivos associados concorrentes.

2 – Em Campeonatos Regionais ou Nacionais, ou outros, a Direcção da FONP poderá organizar o transporte de aves, mediante regras por ela estabelecidas.

3 – Em Campeonatos Mundiais, a responsabilidade do transporte compete à COM-P, de que a FONP é parceira.

4 – Nos casos previstos nos números 2 e 3 a FONP não poderá ser responsabilizada por qualquer morte ou acidente que possa vitimar qualquer ave, bem como de qualquer anomalia que implique a não apresentação, ou a deficiente apresentação, das aves a concurso.

CAPÍTULO V
JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 14.º

1 – Todas as operações inerentes ao Julgamento e à classificação serão executadas sob responsabilidade e orientação do Colégio Nacional de Juízes – CNJ.

2 – É da competência da Comissão Directiva do CNJ a nomeação dos Juízes que participarão nos Julgamentos e Classificações de cada concurso, que será comunicada a cada colectividade até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

3 – Em concursos Internacionais, a entidade organizadora poderá fornecer listas de Juízes a convidar para o evento, sendo o CNJ responsável pela sua homologação bem como pela nomeação dos restantes Juízes Portugueses, sempre que possível em número superior.

4 – Nos Concursos de Raças Específicas, quer sejam a nível Regional, quer Nacional, quer Internacional, os Clubes Técnicos, no âmbito do protocolo com a FONP e respectiva Comissão Técnica CNJ, fornecerão a lista de Juízes a convidar, para homologação pelo CNJ, nos termos deste Regulamento.

5 – Em Campeonatos Internacionais COM e Campeonatos Mundiais, a(s) entidade(s) organizadora(s) deverá(ão) fornecer ao CNJ a lista de Juízes que gostaria(m) de convidar, para homologação e posterior indicação à COM/OMJ, sujeita a confirmação.

6 –  É da competência do Conselho Técnico das Colectividades a elaboração do Regulamento Técnico de cada concurso, que deverá observar as indicações e regras dos Regulamentos Técnicos editados pelo CNJ, bem como das suas circulares e documentos normativos.

7 – É da responsabilidade da colectividade organizadora a liquidação das despesas de alojamento, estadia, refeições, transporte e portagem dos Juízes oficialmente nomeados para classificar o concurso.

8 – Para efeitos de cálculo das despesas de deslocação dos Juízes classificadores, fixa-se que estas serão de 0.18 euros por quilómetro percorrido para e do local de realização do concurso, contados desde a residência do Juiz classificador.

9 – A importância das despesas referidas no número anterior será liquidada apenas aos Juízes portadores da sua viatura automóvel, sendo que nos outros casos apenas serão liquidadas as tarifas dos meios de transporte utilizados, ou o reembolso dos bilhetes.

10 – Quando os Juízes se desloquem em viatura própria, procurarão rentabilizar essa despesa, permitindo a deslocação na sua viatura a um ou outro Juiz nomeado, que resida no trajecto a percorrer.

§ único Quando essa deslocação for igual ou superior a 150 km, o Juiz com viatura própria toma o encargo obrigatório de transportar o(s) Juiz(es) nomeado(s) que residam a menos de 1/6 (um sexto) dessa distância, em relação à sua própria residência.

11 – É da responsabilidade da colectividade ou colectividades organizadoras a liquidação à FONP de uma taxa de 0.13 euros por cada ave julgada nos respectivos concursos.

12 – As Colectividades são obrigadas a conservar, durante os dois anos que se seguem a uma época desportiva, todos os dados em documentos ou suporte informático que foram utilizados nos respectivos concursos e apuramento dos seus resultados. A Federação e Associações têm o direito de verificar em qualquer altura todos aqueles elementos. Toda a informação em documentos, em disquete ou outro suporte informático relativamente a concursos objecto de um contencioso a resolver pela entidade competente, deve ser conservada enquanto o processo não transitar em julgado, tendo em conta um possível recurso.

ARTIGO 15.º

1 – As listas de classificação deverão ser afixadas no final dos julgamentos e após a revisão das respectivas anilhas por Comissão de Controle.

§ Único Consideram-se homologados os resultados do Concurso, após a emissão de parecer da Comissão de Controle e sempre que não exista qualquer reclamação ou processo pendente.
ARTIGO 16.º

1 – A sessão de distribuição de prémios da campanha desportiva deverá ocorrer em data a definir pela Colectividade Organizadora e anunciada antes do concurso, recomendando-se a sua realização num prazo razoavelmente próximo, tendente a estimular a ligação entre os concorrentes.

§ Único A distribuição de prémios nunca poderá ser marcada mais tarde que 30 de Abril do ano seguinte, data que corresponde ao final do ano social da FONP.
CAPÍTULO VI
ANULAÇÃO DE CONCURSOS E PENALIDADES
ARTIGO 17.º

1 – Todos os actos praticados pelos concorrentes, no âmbito da época desportiva, que indiciem negligência, constituam factos perturbadores do processo classificativo, ou sejam violadores dos preceitos contidos no presente Regulamento, implicam a instauração do competente processo disciplinar, nos termos constantes do Regulamento Disciplinar.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DESPORTIVO
ARTIGO 18.º

1 – Compete ao Conselho Técnico das Colectividades, ou a quem estas tiverem atribuído as respectivas competências, analisar, discutir e deliberar sobre todas as violações ao Regulamento Desportivo de que venham a ter conhecimento.

2 – Compete ainda ao órgão referido no número anterior decidir sobre todas as questões de âmbito técnico desportivo de que tenha conhecimento oficioso, ou de que lhe venha a ser dado conhecimento.

ARTIGO 19.º

1 – Constitui direito de todos os ornitólogos a possibilidade de reclamar para o Conselho Técnico da respectiva Colectividade, das deliberações por esta tomadas, devendo as reclamações ser feitas no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação das deliberações.

2 – As reclamações deverão ser decididas no prazo de 10 dias a contar da sua recepção, sendo obrigatório fundamentar as respectivas decisões.

3 – As reclamações deverão ser acompanhadas de todos os elementos de prova, testemunhal ou documental, com interesse para a decisão.

ARTIGO 20.º

1 – As decisões e as deliberações dos Conselhos Técnicos das Colectividades são obrigatoriamente tomadas por maioria, sob pena de ineficácia.

ARTIGO 21.º

1 – Quer as reclamações, quer as respectivas decisões, são obrigatoriamente feitas por escrito.

§ Único – As decisões sobre as reclamações serão comunicadas ao reclamante, ou reclamantes, através de carta registada, com aviso de recepção.
CAPÍTULO XI
RECURSOS E SUA TRAMITAÇÃO
ARTIGO 22.º

1 – Das deliberações do Conselho Técnico das Colectividades sobre reclamações que lhe forem apresentadas é sempre admissível recurso de anulação para o Conselho Técnico da Associação respectiva, quando exista, o qual deverá ser devidamente fundamentado e apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da deliberação.

2 – Das deliberações do Conselho Técnico das Associações, tomadas nos casos referidos no número anterior, ou quando este não exista, é sempre admissível recurso de anulação para a Direcção da FONP, devendo o mesmo ser devidamente fundamentado e apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da deliberação em causa.

3 – Das deliberações da Direcção da FONP que decidam sobre os recursos apresentados nos termos do presente artigo é admissível recurso para o Conselho Jurisdicional da FONP, nos termos do artigo 36.º, alínea b), dos Estatutos Federativos.

§ Único – Os recursos previstos neste número devem ser apresentados, com as respectivas alegações e conclusões, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão recorrida.

4 – Os recursos devem ser decididos no prazo de 30 dias, a contar da data da sua recepção.

§ Único – Tal período de tempo pode ser prorrogado pelo período de 30 dias, em casos de manifesta complexidade do objecto do recurso, devendo em todo o caso serem as prorrogações justificadas.

5 – Os recursos interpostos das deliberações da Direcção da FONP, nos termos do n.º 3, têm efeito meramente devolutivo, versando exclusivamente sobre o controlo da legalidade das decisões proferidas pelas instâncias recorridas.

6 – Em caso de recurso serão devidos os seguintes preparos:

a) Para o Conselho Técnico das Associações, € 50,00;

b) Para a Direcção da FONP, € 75,00;

c) Para o Conselho Jurisdicional; € 75,00.

7 – Os preparos correspondem à totalidade das custas devidas.

8 – Os preparos devem acompanhar os recursos.

9 – Os preparos deverão ser pagos nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo respectivo, expirado o qual será devida multa, a pagar imediatamente, correspondente a 25% do preparo devido por cada dia de atraso.

10 – À entidade recorrida compete passar recibo das quantias recebidas.

11 – Os preparos serão restituídos no caso do recurso ter provimento total.

ARTIGO 23.º

1 – O prazo processual, estabelecido no presente regulamento é contínuo, suspendendose, no entanto, durante o mês de Agosto.

2 – Sempre que o prazo termine em dia que os serviços administrativos da FONP estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro Domingo seguinte.

CAPÍTULO XII
CASOS OMISSOS
ARTIGO 24.º

1 – São considerados casos omissos todos aqueles que não se achem previstos no presente Regulamento Desportivo.

2 – Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Técnicos das Colectividades onde os mesmos surjam.

3 – Das decisões referidas no número anterior é sempre admissível recurso, que se processará nos termos do artigo 22.º.

4 – Os esclarecimentos para fixação de doutrina nos casos omissos deste Regulamento deverão ser feitos em circulares da Direcção da FONP e serão considerados como parte integrante deste Regulamento, durante a época desportiva em curso, até realização da Assembleia Geral, onde será analisada a pertinência da sua inclusão neste Regulamento.

CAPÍTULO XIII
DA REVISÃO
ARTIGO 25.º

1 – A revisão deste Regulamento efectuar-se-á até 31 de Maio de cada ano, se as Associações Regionais, ou pelo menos duas colectividades, remeterem para a FONP, em carta registada, propostas de alteração, ou ainda por proposta da Direcção da Federação Ornitológica Nacional Portuguesa.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 26.º

1 – O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, não produzindo efeitos retroactivos.

2 – Quando venha a ser aprovada qualquer revisão a este Regulamento Desportivo, a mesma passará a vigorar, sempre sem retroactividade, no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação.


Documentação: