FEDERAÇÃO ORNITOLÓGICA NACIONAL PORTUGUESA

ESTATUTOS

§
  APROVADOS EM  ASSEMBLEIA GERAL DE 15  DE  NOVEMBRO DE 2003
 ESCRITURA PÚBLICA EFECTUADA NO  1º CARTÓRIO NOTARIAL DA PÓVOA DE VARZIM
EM 11 DE DEZEMBRO DE  2003
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 ARTIGO 1º
(Denominação e Duração)

1 -     A Federação Ornitológica Nacional Portuguesa, fundada em 9 de Maio de 1979 que também usa a designação abreviada de “FONP”, é uma federação desportiva que se rege pelos presentes estatutos,  pelos seus regulamentos internos e pela demais legislação em vigor.

2 -     A Federação Ornitológica Nacional Portuguesa durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º
(Natureza)

1 -     A FONP é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, visando organizar e desenvolver a prática de actividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei, no âmbito do exercício da Ornitologia.

2 -     A FONP é completamente independente de qualquer partido político ou confissão religiosa

ARTIGO 3º
(Sede)

A FONP tem a sua sede social no Porto, na Rua do Almada, 35, 2º andar,

ARTIGO 4º
(Jurisdição e Estrutura Territorial)

1 -     A estrutura territorial da FONP tem âmbito nacional, organizando-se através das Associações ou Clubes Ornitológicos nela inscritos, sendo estes dotados de poderes administrativos e financeiros, bem como poderes de organização, regulamentação e disciplina na actividade desportiva ornitológica praticada pelos associados das colectividades ou grupos da sua área territorial.

2 -     As Associações ou Clubes constituem-se livremente, podendo tornar-se em Associações Regionais caso agrupem todas as colectividades ou grupos já filiados de um ou mais Distritos confinantes, e quando nesses Distritos não haja ainda Associação Regional filiada na FONP.

3 -     Os Clubes e Grupos Ornitológicos com sede em distritos onde não haja Associação Regional podem inscrever-se directamente na Federação Ornitológica Nacional Portuguesa, enquanto as respectivas Associações Ornitológicas  Regionais  não se constituírem.

ARTIGO 5º
(Objectivos e Fins)

1 -     A FONP realiza os seus fins através dos respectivos Órgãos estatutários e das Associações ou clubes Ornitológicos, podendo constituir estes, agrupamentos de colectividades ou grupos ornitológicos.

2 -     A FONP tem como objectivos e fins principais: a federação de associações e clubes culturais, desportivos e recreativos ornitológicos e dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito da ornitologia em todo o território nacional.

3 -     A FONP dirige e representa a Ornitologia desportiva Portuguesa, em todas as suas variantes, dentro e fora do País, competindo-lhe, designadamente:

a)      Orientar desportiva, recreativa e culturalmente a prática de ornitologia e de ornitocultura, criando e desenvolvendo tecnicamente o gosto por estas modalidades;

b)      Colaborar directamente com organismos de controlo de voos de migração e anilhagem;

c)      Contribuir por todos os meios ao seu alcance na preservação das espécies selvagens, especialmente das mais ameaçadas de extinção;

d)      Organizar e promover concursos e campeonatos de aves domésticas, conferências, congressos e exposições a nível nacional e internacional e elaborar os respectivos calendários Constituem concursos oficiais os concursos organizados pela FONP de carácter local, nacional ou regional nos termos do Regulamento Desportivo da FONP;

e)      Auxiliar e defender os clubes seus filiados (sócios colectivos) nos seus legítimos interesses, quando para tal for solicitada, dando-lhes ainda todo o apoio possível no que respeita as melhorias dos conhecimentos técnicos concernentes a prática da ornitologia e da ornitocultura;

f)       Promover o intercâmbio com outras organizações congéneres estrangeiras.

g)      Assegurar que sejam cumpridos os regulamentos, estatutos e demais normas em vigor e que sejam respeitados os princípios da ética ornitológica;

h)      Fornecer anilhas oficiais aos seus sócios;

i)       Editar publicações sobre ornitologia e ornitocultura;

j)        Elaborar os regulamentos internos e especiais necessários à sua actividade;

k)      Promover, estabelecer e auxiliar a constituição das Associações Distritais ou Regionais, superintendendo nas suas relações e defendendo os respectivos interesses;

l)        Assegurar e contribuir para a saúde das aves domésticas através da investigação científica e colaboração veterinária;

m)     Promover o desenvolvimento sócio-cultural dos ornitólogos, através de encontros, conferências, acções de formação e outras actividades de índole cultural;

n)      Estabelecer e manter relações com as Associações e Clubes seus filiados, bem como com as outras Federações e Organismos desportivos nacionais;

o)      Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas.

ARTIGO 6º
(Normas aplicáveis)

A FONP rege-se pelo disposto na Lei, pelo presente Estatuto, demais Regulamentos Federativos, pelas deliberações aprovadas em Assembleia Geral ou pelos competentes Órgãos Sociais, bem como pelas normas que a vinculem em resultado da sua filiação em Organismos ou Instituições nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO 7º
(Estrutura Federativa)

1 -     No âmbito da estrutura federativa, as colectividades serão inscritas, obrigatoriamente, na FONP e nas Associações Regionais respectivas quando existentes, sendo nesse caso por estas representadas.

2 -     As colectividades constituídas ou que se venham a constituir na área de jurisdição de uma Associação Regional devem obrigatoriamente estar nelas inscritas.

ARTIGO 8º
(Composição)

 1 -     A FONP é composta pelas seguintes categorias de sócios:

a)      Sócios ordinários colectivos;

b)      Sócios de mérito;

c)      Sócios honorários.

2 -     São sócios ordinários da FONP as Associações ou Clubes Ornitológicos, cuja filiação e reconhecimento é obrigatório e será efectuado nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.

3 -     São sócios de mérito os desportistas que contribuíram ou contribuem para o engrandecimento da Ornitologia, que se revelem, por isso, dignos dessa distinção.

4 -     São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento do desporto Ornitológico e sejam igualmente merecedores dessa distinção.

5 -     Os sócios de mérito e honorários serão propostos pelos sócios ou pela Direcção da Federação e instituídos em Assembleia Geral, não conferindo estas designações o direito de voto.

ARTIGO 9º
(Direitos dos Sócios)

1 -     São direitos dos sócios ordinários, além de outros resultantes da Lei, destes Estatutos ou dos Regulamentos, os seguintes:

a)      Possuírem diploma de filiação;

b)      Frequentarem as instalações da FONP através dos membros dos seus Corpos Sociais e respectivos delegados;

c)      Participarem, por intermédio dos seus associados, nas provas da FONP, de harmonia com os respectivos regulamentos;

d)      Proporem à Assembleia Geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto ornitológico, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;

e)      Receberem gratuitamente um exemplar dos relatórios e de todas as publicações editadas pela FONP;

f)       Receberem toda a assistência técnica, sempre que dela careçam, por parte da FONP;

g)      Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomar parte activa nas discussões e votações, bem como eleger os Órgãos Sociais da FONP e ainda discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal;

h)      Apreciarem os actos dos Órgãos Sociais, examinarem na sede da FONP as contas da gerência até quinze dias antes da data da Assembleia Geral Ordinária;

i)       Receberem as anilhas oficiais e de concurso editadas pela FONP, de acordo com as normas regulamentares por esta definidas;

j)        Dirigirem às autoridades competentes, por intermédio da FONP, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

l)        Representarem, perante a FONP, por delegação, as Colectividades suas filiadas;

m)     Requererem, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos, a convocação extraordinária da Assembleia Geral.

2 -     Para além dos direitos indicados no número anterior, os sócios ordinários têm ainda direito a:

a)      Cobrar quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias que lhe sejam devidas por força dos Estatutos ou Regulamentos;

b)      Organizar, regulamentar e disciplinar provas ou acções de formação, fomento e desenvolvimento da Ornitologia, a terem lugar no seu âmbito de jurisdição territorial, dando prévio conhecimento da sua realização e respectivo programa à Direcção da FONP.

3 -     Os sócios de mérito e honorários têm direito a diploma comprovativos dessa qualidade.

ARTIGO 10º
(Deveres dos Sócios)

São deveres dos sócios Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:

a)      Acatar as resoluções da Assembleia Geral da FONP;

b)      Enviar à FONP, devidamente preenchidas e no prazo previamente estipulado, as fichas das colectividades  e associados filiados;

c)      Efectuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à FONP;

d)      Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos para adequação e harmonização com os Estatutos e Regulamentos em vigor na FONP;

e)      Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos, bem como as legais e regulamentares deliberações dos competentes Órgãos da FONP;

f)       Tomar parte nas provas e organizações desportivas e culturais promovidas pela FONP;

g)      Enviar à FONP exemplares devidamente actualizados dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respectivos Relatórios anuais e Contas da Gerência no prazo de sessenta (60) dias a contar do termo do respectivo ano económico;

h)      Enviar à FONP, anualmente, uma relação completa das Colectividades ou Associados seus filiadas, fazendo menção da sua sede ou morada e demais informações, de acordo com o estipulado nos Regulamentos Internos da FONP.

ARTIGO 11º
(Aquisição da qualidade de Associado)

A aquisição da qualidade de Associado da FONP será determinada, cumulativamente, por:

a)      Constituição legal da Associação ou Clube em questão;

b)      Respectivo reconhecimento pela Assembleia Geral;

c)      Inscrição na FONP.

ARTIGO 12º
(Perda da qualidade de Associado)

1 -     Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:

a)      Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações das Órgãos sociais da FONP;

b)      Suspendam, por qualquer razão, a sua actividade normal por período superior a um ano, ou deixem de prosseguir os fins para que foram criados;

c)      A perda da qualidade de sócio da FONP, será deliberada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios presentes na Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS
ARTIGO 13º
(Órgãos Sociais)

 São Órgãos Sociais da FONP:

a)      A Assembleia Geral (AG);

b)      A Mesa da Assembleia Geral;

c)      O Presidente;

d)      A Direcção;

e)      O Conselho Fiscal(CF);

f)       O Conselho Jurisdicional (CJ);

g)      O Conselho Disciplinar  (CD);

h)      O Colégio Nacional de Juizes (CNJ).

ARTIGO 14º
(Eleição e Mandato)

1 -     Todos os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas b) a h) do artigo anterior são eleitos em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei.

2 -     O Órgão Presidente previsto na alínea c) do artigo anterior será o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Direcção, à qual também preside.

3 -     Consideram-se eleitos os candidatos das listas que obtenham a maioria dos votos expressos.

4 -     As eleições realizar-se-ão quadrienalmente, de acordo com a Lei.

5 -     No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.

6 -     As listas para cada órgão, à excepção do Presidente, devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como efectivos.

7 -     As listas a submeter a sufrágio devem ser subscritas por um número mínimo de 3 sócios ordinários.

8 -     O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista, mesmo como suplente.

9 -     As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos onde manifestem a sua aceitação e apresentadas na sede da FONP até quinze dias antes do acto eleitoral.

10 -   Os membros dos órgãos referidos nas alíneas a); b); c); d); e); e h) do artigo anterior são obrigatoriamente ornitólogos sócios de um Clube ou Associação Ornitológica, no pleno gozo dos seus direitos.

11 -   São elegíveis para os orgãos FONP os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da FONP, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em qualquer federação desportiva, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

12 -   Os membros dirigentes do Órgão referido na alínea h) do artigo anterior são eleitos pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia Geral.

13 -   É incompatível com a função de titular de órgãos federativos, nomeadamente:

a)      o exercício de outro cargo na FONP;

b)      a intervenção, directa ou indirectamente, em contratos celebrados com a FONP;

14 – Os membros dos corpos gerentes serão formados tanto quanto possível por elementos dos diversos sócios colectivos

 ARTIGO 15º
(Perda de Mandato e Substituição)

1 -     Os titulares dos Órgãos da FONP perdem o mandato nos seguintes casos:

a)      Renúncia;

b)      Destituição;

2 -     Para além dos casos previstos na Lei, no presente Estatuto e no Regulamento Disciplinar, constituem causas de destituição

a)      A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;

b)      O não cumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da FONP;

3 -     Compete ao Órgão apreciar e revelar ou não a justificação das faltas a qualquer dos seus membros.

4 -     A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são actos da competência do respectivo Órgão Social.

5 -     É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respectivo.

ARTIGO 16º
(Reuniões a Actas)

1 -     As reuniões dos Órgãos Sociais, com excepção da Assembleia Geral, são sempre convocadas pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.

2 -     Os Órgãos Sociais da FONP reúnem, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, na sua sede social.

3 -     As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que a lei imponha maiorias qualificadas.

4 -     O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate, com excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

5 -     O Presidente de cada Órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respectiva lista e assim sucessivamente.

6 -     Das reuniões dos Órgãos Sociais colectivos deve ser sempre lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa no caso da Assembleia Geral

7 -     Todos os livros de actas dos Órgãos Sociais deverão ser assinadas nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da  FONP.

ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 17º
(Composição)

 1 -     A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo da FONP e é composto pelos sócios ordinários representados pelos respectivos delegados.

2 -     Participam na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, a Mesa da Assembleia Geral, os membros dos Órgãos Sociais da FONP, os sócios honorários e os sócios de mérito.

ARTIGO 18º
(Distribuição de Votos)

 1 -     Cada sócio ordinário – Clubes ou Associações Ornitológicas - terá direito a um voto por filiação acrescida de uma quantidade de votos dependente do número de ornitólogos dele associados de acordo com a seguinte tabela:

Número de associados Número de votos por filiação Número de votos adicionais Número de votos total
50 a 100 1 0 1
101 a 250 1 1 2
251 a 500 1 2 3
Mais de 501 1 3 4

No caso das Associações Regionais, estas terão direito ao somatório dos votos dos Clubes nela filiados

2 -     Cada sócio ordinário será representado por dois delegados devidamente credenciados, devendo constar da credencial a indicação daquele a quem é conferido o direito de voto.

3 -     Se no momento da votação se encontrar ausente o delegado indicado para votar, poderá votar o outro delegado presente.

4 -     Os delegados dos Clubes ou Associações que se encontrem suspensas tomarão assento na Assembleia Geral, como observadores, sem direito a voto.

ARTIGO 19º
(Atribuições e Competências)

Compete à Assembleia Geral, enquanto órgão deliberativo da FONP, designadamente:

a)      Eleger os Órgãos Sociais da FONP, nos termos definidos nos artigos anteriores

b)      Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

c)      Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;

d)      Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos Federativos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;

e)      Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;

f)       Deliberar em definitivo sobre a filiação dos sócios ordinários;

g)      Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Ornitologia;

h)      Instituir as jóias de filiação;

i)       Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

j)        Aprovar a filiação da FONP em organismos nacionais e internacionais;

l)        Aprovar as insígnias e galardões da FONP ou dos seus órgãos sociais;

m)     Deliberar a dissolução da FPO;

n)      Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Estatuto e os demais Regulamentos o considerem competente.

ARTIGO 20º
(Deliberação e Quorum)

1 -     As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, excepto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de 3/4:

a)      Alteração do presente Estatuto;

b)      Dissolução da FONP - Federação Ornitológica Nacional Portuguesa;

c)      Perda da qualidade de sócio;

d)      Mudança da sede social;

2 -     O quorum para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria de votos.

3 –    A Assembleia Geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quorum referido no número anterior 30 minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.

4 -     A comparência em Assembleia Geral de todos os sócios ordinários da FONP sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.

ARTIGO 21º
(Reunião)

 1 –    A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Maio, designadamente para:

a)      Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de Actividades e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior

b)      Apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.

2 -     A Assembleia Geral reúne ainda ordinariamente quadrienalmente para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.

3 -     A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:

a)      pelo Presidente da Direcção, ou

b)      pela Direcção, ou

c)      a requerimento Conselho Fiscal, ou

d)      a requerimento dos Sócios Colectivos no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, um quinto do total dos votos, ou seis Sócios Colectivos, mesmo que não atinja aquela percentagem.

4 -     A Assembleia Geral convocada pelos Sócios Colectivos, nos termos referidos na alínea d) do  número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.

5 -     O ano social da FONP inicia-se 1 de Maio e termina a 30 de Abril do ano seguinte.

ARTIGO 22º
(Convocatória)

1 -     A Assembleia Geral é convocada por carta registada expedida com 15 dias de antecedência.

2 -     Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
 ARTIGO 23º
(Composição)

A Mesa  da Assembleia Geral  compõe-se pelos seguintes membros:

a)      Um Presidente;

b)      Um Vice-Presidente;

c)      Um Secretário

ARTIGO 24º
(Competência)

 1 -     A Mesa da Assembleia Geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia Geral, competindo aos respectivos membros, designadamente:

a) -    Ao Presidente compete orientar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões.

b) -    Compete, ainda, ao Presidente dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais,no prazo máximo de 15 dias após a Assembleia Eleitoral, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas dos livros de actas dos órgãos sociais colectivos da FONP,

c) -    Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento.

d) -    Ao Secretário compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respectivas actas, bem como tratar do expediente da Assembleia Geral.

2 -     Se faltar à reunião qualquer dos membros da Mesa, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia Geral de entre os seus membros.

PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO
ARTIGO 25º
(Presidente)

 1 -     O Presidente da FONP é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direcção.

2 -     Nos casos de renúncia ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente Administrativo, que é o candidato que o segue na ordem estabelecida no número anterior.

ARTIGO 26º
(Competência)

1 -     O Presidente representa a FONP, assegura a seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os diversos Órgãos.

2 -     Compete, designadamente, ao Presidente:

a)      Representar a FONP junto da Administração Pública;

b)      Representar a FONP junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)      Representar a FONP em juízo;

d)      Assegurar a gestão administrativa e financeira da FONP, bem como a correcta escrituração dos livros;

e)      Contratar e gerir o pessoal para serviço da FONP;

f)       Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços;

g)      Criar, após parecer favorável da Direcção, Comissões, Gabinetes e Departamentos, necessários à prossecução dos interesses federativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;

h)      Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;

i)       Participar, quando entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir, mas sem direito a voto

j)        Convocar extraordinariamente a assembleia geral da federação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior

3 -     Compete ainda ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, assinar todos os cheques e ordens de pagamento.

DIRECÇÃO
 ARTIGO 27º
(Composição e Funcionamento)

1 -       A Direcção é o órgão colegial de administração da FONP e é composta por sete (7) membros;

a)      O Presidente que é o Órgão social definido no Artº 26º deste Estatuto;

b)      Vice-Presidente Administrativo;

c)      Vice-Presidente Desportivo;

d)      Secretário Geral;

e)      Tesoureiro;

f)       Dois Vogais.

2 -     A Direcção terá, à excepção do mês de Agosto, uma reunião ordinária em cada dois meses.

3 -     Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente da FONP ou pela maioria dos membros da Direcção.

4 -     A Direcção delibera com a presença de quatro membros, tendo o Presidente da FONP voto de qualidade.

5 -     Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente Administrativo.

6 -     Os membros da Direcção da FONP são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.

7 -     Os membros da Direcção não podem exercer cargo directivo noutra Federação desportiva.

ARTIGO 28º
(Competência)

1 -     Compete à Direcção da FONP praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente;

a)      Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos Federativos;

b)      Executar as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos sociais da FONP;

c)      Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

d)      Administrar os fundos da FONP, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios federativos;

e)      Inscrever provisoriamente os novos sócios da FONP e propor a Assembleia Geral a sua filiação definitiva;

f)       Admitir as Colectividades logo que estas reunam todos os requisitos legais, designadamente a sua prévia inscrição nas Associações Regionais respectivas;

g)      Elaborar o plano bienal de objectivos a atingir, organizando-o por fases anuais;

h)      Elaborar anualmente o Relatório e Contas da FONP e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento ordinário e orçamentos suplementares, o balanço e os documentos de prestação de contas;

i)       Dirigir e coordenar a nível nacional toda a actividade desportiva e cultural da Ornitologia e decidir sobre o calendário das competições, depois de ouvir os pareceres dos sócios da FONP;

j)        Promover a emissão e distribuição, anualmente, das anilhas oficiais,

k)      Deliberar sobre o valor da cedência das anilhas oficiais;

l)        Deliberar sobre a jóia de filiação das Colectividades na FONP;

m)     Editar publicações desportivas e culturais com interesse para a ornitologia;

n)      Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios

o)      Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

p)      Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessários;

q)      Decidir sobre filiações em Organismos Nacionais e Internacionais e submeter a Assembleia Geral a sua aprovação;

a)     Conceder louvores e propor a Assembleia Geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;

b)     a convocação da Assembleia Geral.

2 -     Compete, ainda, à Direcção da FONP:

a)      Deliberar, em última instância, sobre todos os assuntos desportivos que lhe sejam presentes pelas colectividades em sede de recurso;

b)      Promover a alteração dos Regulamentos Desportivo e Disciplinar, submetendo propostas nesse sentido a Assembleia Geral;

d)      Promover a Organização anual de uma Exposição/Campeonato Nacional;

e)      Organizar e coordenar a participação de concorrentes Portugueses em competições no Estrangeiro;

f)       Garantir a efectivação dos deveres e direitos dos Associados.

COLÉGIO NACIONAL DE JUÍZES
ARTIGO 29º
(Composição)

1 -     O Colégio Nacional de Juízes,- CNJ é composto por todos os indivíduos reconhecidos como Juízes Nacionais no activo e é gerido por Comissão Directiva composta por  Presidente, Vice-Presidente e Secretário .

2 -     Os membros da Comissão Directiva do CNJ são obrigatoriamente juizes classificadores no activo com a categoria de juiz nacional.

3 -     São também membros do CNJ, com direito a voz mas sem direito a Voto os Aspirantes a Juiz que nele tenham ingressado, nos termos do seu Regulamento Interno.

ARTIGO 30º
(Funcionamento)

1 -     O Colégio Nacional de Juízes reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando o seu Presidente proceder à sua convocação, por sua iniciativa, ou por proposta do Presidente ou da Direcção da FONP.

2 -     Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 ARTIGO 31º
(Competência)

1 -     O Colégio Nacional de Juízes, além das competências definidas por regulamentos interno e desportivo da FONP, deverá assegurar:

a)     a direcção da actividade técnico-desportiva

b)     os julgamentos e classificações de todas as competições federativas

c)      a formação dos Juízes Nacionais nas diversas áreas técnicas da especialidade

d)     a captação de candidatos a aspirante a Juiz Nacional, efectuando acções de divulgação e formação

e)     a promoção de manuais e directrizes técnicas com vista ao aperfeiçoamento técnico dos ornitófilos

f)        a adaptação de standards e nomenclaturas oficiais

g)     a constituição de comissões de selecção, com vista à participação em eventos internacionais ou mundiais,

h)      a organização de um regulamento interno CNJ, definindo as condições de participação, avaliação e progressão na  carreira dos candidatos, Aspirantes e Juízes Nacionais CNJ

2 – Compete ainda, ao Colégio Nacional de Juízes :

a)      Cumprir e fazer cumprir as Leis Técnicas e normas técnicas oficiais emitidas pela Ordem Mundial de Juízes (OMJ) da Confederação Ornitológica Mundial (COM), que regulam a Ornitologia Internacional;

b)      Coordenar toda a actividade dos juízes classificadores a nível nacional;

d)      Proceder à nomeação de juízes classificadores para participação em certames locais, regionais, nacionais e internacionais;

e)      Promover acções de formação e cursos de acesso para juizes classificadores, estabelecendo os parâmetros de formação e classificação técnica destes;

f)  Emitir o cartão de identificação de juiz classificador;

g) Nomear e destituir os juízes classificadores;

h) Elaborar anualmente o respectivo relatório de actividades e respectivo orçamento ;

i ) Propor à Assembleia Geral da FONP os candidatos aos cargos da sua Comissão Directiva.

CONSELHO FISCAL
 ARTIGO 32º
(Composição)

1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais, obrigatoriamente ornitólogos federados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 33º
(Funcionamento)

1 - O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da FONP ou da Direcção.

2 - Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.

ARTIGO 34º
(Competência)

 Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a)      Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b)      Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c)      Acompanhar o funcionamento da FONP participando ao Presidente as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

d)      Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da FONP, no âmbito da sua competência;

e)      Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da FONP;

f)       Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos;

g)      Promover obrigatoriamente a certificação das Contas anuais por Revisor Oficial de Contas antes da sua discussão em Assembleia Geral.

CONSELHO JURISDICIONAL
 ARTIGO 35º
(Composição e funcionamento)

1 -     O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 -     O seu Presidente será, obrigatoriamente, licenciado em direito.

3 -     O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que necessário por convocatória do respectivo Presidente ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 36º
(Competência)

 1 –    Compete ao Conselho Jurisdicional, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FONP, o seguinte:

a)      Conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões disciplinares;

b)      Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FONP;

c)      Emitir parecer sobre projectos de novos regulamentos ou de alterações do presente Estatuto da FONP e sempre que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da FONP sobre matérias da sua competência.

2 -     As decisões do Conselho Jurisdicional não são susceptíveis de recurso.

CONSELHO DISCIPLINAR
 ARTIGO 37º
(Composição e funcionamento)

1 -     O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 -     O seu Presidente será, obrigatoriamente licenciado em direito.

3 -     O Conselho Disciplinar reúne sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 38º
(Competência)

 1 -     Compete ao Conselho Disciplinar, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FONP ,o seguinte:

a)      Julgar e punir, de acordo com a Lei e os regulamentos federativos, todas as infracções disciplinares, desportivas e sociais imputadas a pessoas singulares ou colectivas;

b)      Julgar e decidir, em segunda instância dos recursos interpostos das decisões dos Conselhos Jurisdicionais dos sócios ordinários, nos termos dos Regulamentos em vigor;

c)      Emitir parecer a requerimento de qualquer órgão sobre matérias no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO III
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
ARTIGO 39º
(Património da FONP)

O património da FONP é constituído pelos seguintes bens:

a)      Bens imóveis actuais e futuros;

b)      Numerário em depósitos ou títulos de crédito;

c)      Prémios de carácter perpétuo;

d)      Fundos especiais a determinar em Assembleia Geral

ARTIGO 40º
(Receitas da FONP)

 Constituem receitas da FONP, entre outras:

a)      O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais

b)      O valor da quota federativa anual paga por cada sócio ordinário

c)      O valor das jóias de inscrição, licenças, emissão de cartões e outras;

d)      O produto de multas e indemnizações;

e)      Preparos de recursos julgados improcedentes;

f)       O valor das jóias de filiação das colectividades na FONP;

g)      Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;

h)      Outras receitas eventuais não especificadas.

ARTIGO 41º
(Despesas da FONP)

Constituem despesas da FONP, entre outras:

a)      Os encargos com o pessoal e administrativos;

b)      As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da FONP;

c)      As despesas de representação dos membros dos órgãos sociais da FONP, quando em serviço desta;

d)      Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais, da participação nas Campeonatos e outras manifestações internacionais;

e)      O custo dos prémios de seguro de Dirigentes, Técnicos, Juizes Classificadores, quando ao serviço ou em representação da FONP;

f)       O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela FONP;

g)      Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

h)      Os subsídios e subvenções às Associações ou Clubes e às Colectividades, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;

i)       Os encargos com as acções de formação e actividades culturais;

j)        Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais de concurso;

m)     Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.

ARTIGO 42º
(Orçamento)

1 -     A Direcção elaborará, anualmente, o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e actividades da FONP, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral

2 -     O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita a aplicação das despesas.

3 -     Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

4 -     O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.

5 -     Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer do Conselho Fiscal.

6 -     Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.

ARTIGO 43º
(As Contas e seu registo)

1 -     Os actos de gestão da FONP serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.

2 -     O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FONP.

3 -     A Direcção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara a situação económica e financeira da FONP.

CAPÍTULO IV
INSÍGNIAS E GALARDÕES
ARTIGO 44º
(Insígnias e Galardões)

1 -     As insígnias da FONP são o estandarte, a bandeira e o emblema, cujas descrições e modelos constam do respectivo Regulamento Geral Interno.

2 -     A FONP instituirá as suas insígnias, cujos modelos e descrições serão aprovados em Assembleia Geral, bem como criará títulos desportivos, galardões, medalhas e prémios.

CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO
ARTIGO 45º
(Responsabilidade)

 1 -     A FONP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2 -     Os titulares dos Órgãos da FONP respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 -     A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia Geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

4 -     O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos da FONP.

ARTIGO 46º
(Causas de Extinção e Dissolução)

 1 -     Para além das causas legais de extinção e dissolução, a FONP só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 -     A dissolução da FONP só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocado para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios.

3 -     A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará o respectivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património liquido social.

4 -     Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à FONP serão entregues ao organismo estatal tutelar, como fiel depositário, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso da FONP retomar a sua actividade.

5 -     Dissolvida a FONP, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conducentes à ultimação das actividades pendentes.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 47º
(Regulamentos Específicos)

1 -     À Direcção competirá elaborar propostas de um Regulamento Geral Interno da FONP e em conjunto com os demais Órgãos Sociais elaborar propostas de alteração, ou criação, de Regulamentos específicos, designadamente dos Regulamentos Desportivos e Disciplinar, de forma a harmonizá-los e enquadrá-los com os princípios gerais definidos neste Estatuto, os quais, após aprovados pela Assembleia Geral constituirão, complementarmente, instrumentos pelos quais se rege a FONP.

2 -     Os Regulamentos a alterar e a criar deverão conter no seu normativo medidas de defesa dos princípios que orientam e regem o desporto ornitófilo nas suas variantes, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao Desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo, bem como em tudo o que respeite à protecção das aves domésticas.

ARTIGO 48º
(Aprovação e alteração dos Regulamentos específicos)

 1 -     A elaboração e/ou alteração dos Regulamentos específicos a que se refere o artigo anterior terá de ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2003, em Assembleia Geral.

ARTIGO 49º
(Lacunas e Alterações)

1 -     As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral ou por deliberação da Assembleia Geral.

2 -     As alterações do presente Estatuto e dos Regulamentos da FONP, em matérias que não conflituem com a Lei Geral, carecem da aprovação de três quartos (3/4) dos votos do Assembleia Geral.

 ARTIGO 50º
(Revogações)

 1 -     O presente Estatuto revoga integralmente o que se encontra em vigor.

2 -     São integralmente revogadas todas as normas e disposições dos Regulamentos em vigor na FONP que sejam contrários, no todo em parte, ao consignado neste Estatuto, bem como ao Dec. Lei 144/93 de 26 de Abril.

 ARTIGO 51º
(Próximo acto eleitoral)

1 -     O próximo acto eleitoral deverá realizar-se até ao dia 31 de Maio de 2004.

2 -     Os actuais membros dos Órgãos Sociais da FONP manter-se-ão em funções até à data em que tome posse o novo elenco, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias posteriores à realização do acto eleitoral referido no número anterior.

ARTIGO 52º
(Aprovação e Entrada em vigor)

O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral da FONP realizado no Porto, no dia 15 de Novembro de 2003 e entra imediatamente em vigor.


Documentação: