ANEXO I – REGULAMENTO DO CONSELHO JURISDICIONAL DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS
ANEXO II – REGULAMENTO DO CONSELHO DISCIPLINAR
ANEXO III – REGULAMENTO DO CONSELHO JURISDICIONAL DA F.O.N.P.
O presente Regulamento aplica-se a todos os Clubes, Colectividades, Associações, Dirigentes, Praticantes, Técnicos, Juizes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se filiados na Federação Ornitológica Nacional Portuguesa, desenvolvam a actividade ornitófila.
1 - O poder disciplinar compete aos Conselhos Técnicos das Colectividades e às Associações Regionais, quando existam, e ainda à Federação.
2 - O poder disciplinar das Colectividades é exercido pelos seus Conselhos Técnicos, o das Associações Regionais é exercido pelos respectivos Conselhos Jurisdicionais e o poder disciplinar da F.O.N.P. é exercido pela Direcção, pelo Conselho Disciplinar e pelo Conselho Jurisdicional, nas áreas das respectivas competências 3 - .
1 - Constitui infracção disciplinar o facto voluntário imputável aos Ornitólogos e entidades referidas no artigo 1º, a título de dolo ou negligência que viole os deveres de correcção desportiva previstos e punidos nos Estatutos da F.O.N.P.., no Regulamento Federativo e demais legislação aplicável.
2 - A infracção disciplinar é punível tanto por acção como por omissão.
1 - Só pode ser punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2 - Não é admissível a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar, sendo sempre necessário que se verifiquem os factos constitutivos da falta que a lei estabeleça.
1 - As penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessa a respectiva execução e os seus efeitos.
3 - Quando as disposições disciplinares vigentes no momento da prática punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mantiver mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
1 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se o facto qualificado de infracção for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na Lei Penal.
3 - Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição começará a contar a partir do último facto que a integrar.
4 - A prescrição interromper-se-á no momento em que é instaurado o procedimento disciplinar, todavia, sempre que decorrerem 60 dias sem a realização de qualquer acto de instrução, a contagem realizar-se-á a partir do último acto praticado.
A responsabilidade extingue-se: a) Pelo cumprimento da pena; b) Pela prescrição do procedimento disciplinar; c) Pela prescrição da pena; d) Pela morte do infractor ou extinção das Associações ou das Colectividades; e) Pela revogação da pena; f) Pela amnistia.
1 - A amnistia extingue o procedimento disciplinar e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.
2 - A amnistia não determina o cancelamento do registo da pena e não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.
As penas aplicáveis aos membros dos órgãos da Federação, das Associações, das Colectividades e dos Ornitólogos em geral e demais intervenientes na actividade ornitológica, pelas infracções disciplinares que cometerem, são: 1 - Leves: a) Advertência b) Repreensão por escrito
1 - Graves: a) Multa b) Suspensão até um ano
1 - Muito Graves: a) Suspensão até dois anos b) Suspensão até quatro anos.
As penas serão registadas no registo disciplinar do infractor.
1 - As penas disciplinares têm apenas os efeitos declarados neste Regulamento.
2 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do infractor das actividades ornitófilas, implicando ainda a perda do direito ao exercício de quaisquer cargos quer por nomeação, quer por eleição, nos corpos gerentes de qualquer órgão ornitófilo enquanto aquela durar.
3 - O infractor a quem vier a ser aplicada a pena de multa, ficará suspenso até ao seu integral pagamento.
Não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou infracções, num só processo, sem prejuízo de a multa poder constituir pena acessória, sendo neste caso imposta cumulativamente com qualquer outra das penas previstas neste Regulamento.
1 - A pena de repreensão por escrito será, em princípio, aplicada nas faltas leves e sempre no intuito de aperfeiçoamento da conduta do infractor e quando este não tenha cometido a falta a que corresponda sanção disciplinar mais grave.
2 - A pena prevista no número anterior não pode ser agravada nem a respectiva infracção constituirá agravante para efeitos do artigo 21º.
1 - A pena de multa será aplicada, em geral, em caso de simples negligência.
2 - Esta pena será aplicada nomeadamente a todos aqueles que:
a) No desempenho das suas funções, quer desportivas, quer directivas, cometerem erros por falta de atenção, se deles não tiver resultado prejuízo grave para a verdade desportiva ou para as Colectividades, Associações ou para a Federação;
b) Desobedeçam às ordens legítimas emanadas pelos órgãos directivos, desde que não resultem outras consequências além da quebra do vínculo hierárquico;
c) Cometerem falta de respeito leve para com os respectivos corpos directivos;
d) Não executem, com zelo e competência, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares, as funções que lhes forem confiadas;
e) Violarem, de forma leve, o dever de tratar com urbanidade outros associados, subordinados e demais pessoas que tenham relações com a actividade ornitófila em geral;
f) Não zelarem pelo bom estado de conservação dos materiais desportivos que lhes forem confiados.
1 - A pena de multa será ainda aplicada nos casos previstos e a que corresponda aquela pena nos Estatutos Federativos e Associativos.
1 - A pena de multa aplicada importa a obrigação do respectivo pagamento na tesouraria da associação, no prazo de 20 dias, contados da respectiva notificação.
2 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo fixado no número anterior, serão as multas agravadas de cinquenta por cento e os mesmos notificados para efectuarem, na Tesouraria da Associação, o pagamento no prazo de cinco dias.
3 - A falta de pagamento da multa agravada dentro do prazo fixado no número anterior impede, automática e independentemente de qualquer notificação, os remissos, até que esse pagamento se mostre efectuado na Tesouraria da Associação, para o desempenho de qualquer ornitófila.
1 - A pena de suspensão até um ano é, em geral, aplicável no caso de procedimento consciente demonstrativo de zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que se acharem obrigados, quer pelos Estatutos quer pela Lei, ou atentatórios da condição indispensável ao exercício da actividade ornitófila, quer enquanto dirigentes quer enquanto meros associados.
2 - Esta pena será especialmente aplicável a todos aqueles que:
a) Prestem falsas declarações quando do preenchimento da sua ficha de admissão;
b) Negligentemente prestem informações erradas em matéria desportiva ou de serviço, donde resulte prejuízo para qualquer associado ou para as Colectividades, Associações e Federação;
c) Cometerem inconfidências, se do facto resultar prejuízo para os organismos associativos ou federativos, ou para qualquer associado;
d) Desobedecerem às directivas legítimas dos corpos directivos dos organismos associativos ou federativos, de modo ou em circunstâncias susceptíveis de afectar o funcionamento daqueles organismos;
e) Cometerem falta de respeito para com um dirigente associativo ou federativo, de modo ou em circunstâncias que afectem a dignidade indispensável ao exercício, por este, das suas funções directivas;
f) Injuriarem ou ofenderem, quer nos locais associativos, quer no âmbito da prática desportiva, outros associados;
g) Não acatarem as determinações do Conselho Técnico e demais órgãos sociais das Colectividades;
h) Deixarem de cumprir, de forma negligente, os deveres a que se encontram obrigados por Lei, Estatuto ou Regulamento;
i) Receberem fundos, receitas ou verbas e efectuarem cobranças de que não prestem contas, por sua culpa, nos prazos estabelecidos ou razoáveis.
1 - A pena de suspensão até dois anos é, em geral, aplicável nos casos de procedimento intencional que atente contra a correcção e diligências indispensáveis ao exercício da actividade ornitófila, quer enquanto dirigente, quer enquanto associado.
2 - Esta pena será especialmente aplicável a todos aqueles que:
a) Injuriarem ou desrespeitarem gravemente nos locais associativos ou fora deles mas por motivos que se prendem com a actividade ornitófila, qualquer outro associado que desempenhe ou não funções administrativas;
b) Dolosamente prestem informações erradas em matéria desportiva ou de serviço, donde resulte prejuízo grave para qualquer associado ou para as Colectividades, Associações ou Federação;
c) Forem encobridores de ave furtada ou roubada;
d) Por qualquer forma fraudulenta tentarem falsear a verdade desportiva.
1 - A pena de suspensão até quatro anos é aplicável, em geral, aos casos em que se cometam intencionalmente infracções legais, estatutárias ou regulamentares que, pela sua extrema gravidade e consequências, de qualidade especialmente danosa, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da sua manutenção como praticante de qualquer actividade ornitófila.
2 - Esta pena será especialmente aplicável a todos aqueles que:
a) Agredirem ou cometerem qualquer acto de violência física, nos locais associativos ou fora deles, por motivos que se prendam com a actividade ornitófila., qualquer outro associado, quer desempenhe ou não, funções directivas ou outras;
b) Lesarem interesses desportivos e/ou patrimoniais sérios da Colectividade, da Associação ou da Federação;
c) Praticarem intencionalmente, no âmbito da actividade ornitófila., actos lesivos da verdade desportiva.
d) Em resultado do lugar que ocupam, intencionalmente aceitarem directa ou indirectamente dádivas, gratificações ou participações em lucros, embora sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente;
e) Praticarem no âmbito desportivo ou de serviço, actos desonrosos constitutivos dos crimes dolosos de falsidade, furto, roubo, burla e abuso de confiança, desde que a pena decretada na lei seja a de prisão, nos casos em que o Ministério Público acusar independentemente de denúncia ou acusação particular;
f) Não cumprirem ou se oponham ostensiva e reiteradamente ao cumprimento das decisões legítimas emanadas pelos órgãos associativos ou federativos competentes;
g) Forem encontrados em desvio ou ao alcance de dinheiro de qualquer organismo associativo ou federativo;
h) Prejudicarem a Colectividade, Associação ou Federação, por tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer acto ou contrato celebrado ou a celebrar com qualquer daqueles organismos;
i) Violarem, grave e reiteradamente, os direitos e garantias dos associados.
1 - Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos precedentes, à natureza quer desportiva quer de serviço, à categoria de sócio e à sua posição de dirigente ou simples associado e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2 - As infracções tipificadas nos artigos precedentes são punidas do mesmo modo e em proporção da sua gravidade ou do dano por elas causado.
1 - São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infracção de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido, nomeadamente:
a) A confissão espontânea da infracção; b) O arrependimento.
1 - São circunstâncias atenuantes especiais, entre outras, as seguintes:
a) O zelo e o bom comportamento anteriormente evidenciados nos últimos 5 anos de ornitófilo.;
b) A reparação dos danos causados;
c) A provocação;
d) A desobediência às ordens de dirigentes da Colectividade, Associação ou Federação, se a obediência não for devida ou se o cumprimento da ordem constituísse infracção mais grave.
1 - São unicamente circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à actividade e ao interesse ornitófilo em geral, independentemente de estas se verificarem;
b) A premeditação;
c) A combinação com outros indivíduos ou associados para a prática da infracção;
d) A acumulação de infracções;
e) A reincidência.
2- A acumulação de infracções verifica-se quando o agente tiver praticado várias infracções antes de se tornar irrecorrível a decisão condenatória por qualquer uma delas. Não se verifica a acumulação, quando o mesmo facto é previsto e sancionado em duas ou mais disposições legais, estatutárias ou regulamentares como constituindo infracções diversas.
3 - A verificação dos pressupostos previstos no número precedente importa a cominação de uma única sanção.
4 - A reincidência verifica-se quando a infracção é perpetrada dolosamente antes de ter decorrido dois anos sobre a prática dolosa da infracção anterior, que consiste na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser considerado de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade, empregando-se os meios necessários à sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade de o arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa, nos termos dos artigos 40º e seguintes.
1 - O processo disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontra, salvo para o arguido e seu defensor.
2 - Só é permitida a passagem de certidão de peças do processo disciplinar quando destinada à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destina, sendo proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação, salvo se ela for expressamente autorizada pela entidade a que competir a decisão do processo disciplinar.
3 - Aos advogados constituídos pelos arguidos pode ser confiado o processo para consulta domiciliária pelo prazo de 48 horas, quando requerido, bem como poderão requerer a passagem de certidão do processo pela forma verbal.
4 - A passagem de certidões será autorizada pela entidade que dirigir a investigação até à conclusão desta e, posteriormente, pela entidade a quem pertence ou tenha pertencido a decisão do processo disciplinar.
5 - A aplicação das penas referidas nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 9º será objecto de publicação em circular geral.
1 - Em processo disciplinar, a audiência do arguido é a única formalidade cuja falta determina a nulidade insuprível do processo.
2 - A audiência do arguido verificar-se-á sempre por escrito, com excepção dos casos em que tenha aplicação a pena prevista na alínea a) do artigo 9º.
3 - Quando a infracção disciplinar não corresponder indiciariamente pena superior à de multa, será o responsável ouvido, pelo menos em simples quesito, devidamente circunstanciado.
4 - No caso do número anterior e na hipótese de terem sido requeridas e consideradas necessárias outras investigações, seguir-se-á a instrução contraditória do processo. Na hipótese contrária, decidirá, de imediato, a entidade competente.
1 - Cada processo pagará de custas a quantia de € 75.
2 - O preparo único no montante de € 75, deverá ser entregue com a defesa.
3 - Em caso de recurso o preparo será de € 50, a pagar com a entrada do mesmo.
4 - A secretaria passará sempre recibo das quantias recebidas.
5 - O preparo único efectuado pelo arguido com a sua defesa ser-lhe-á sempre restituído no caso de o processo terminar pela absolvição ou pelo decurso do prazo prescricional, devendo igualmente ser restituído ao recorrente o preparo efectuado para o recurso sempre que neste venha a ser absolvido.
6 - As custas devidas poderão ser pagas nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo respectivo, sendo neste caso devida multa a pagar imediatamente, correspondente a 25% do preparo devido por cada dia de atraso.
7 - A falta de pagamento de preparo e custas implica a perda do direito de praticar o acto.
1 - A instrução do processo disciplinar deverá ultimar-se no prazo de 40 dias a contar do termo do prazo para a entrega da defesa.
2 - No caso de manifesta impossibilidade de se cumprir o disposto no número anterior, o prazo poderá ser prorrogado, mediante despacho da entidade que instaurar ou mandou instaurar o processo, sendo dessa prorrogação dado conhecimento escrito ao arguido.
1 - Todo o ornitófilo que tiver conhecimento de uma infracção disciplinar praticada por outro ornitófilo poderá participá-la a órgão directivo ou jurisdicional da respectiva área.
2 - As participações serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar.
3 - Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.
1 - A entidade que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer serviço ou actividade sob a sua direcção e fiscalização, levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituem a infracção disciplinar, o dia, a hora e as outras circunstâncias em que foi cometida, nome e demais elementos de identificação do autor, da entidade que a presenciar ou verificar e de, pelo menos, duas testemunhas que possam depor sobre esses factos, se for possível, e havendo-os, os documentos ou as suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
2 - O auto a que se refere este artigo deve ser assinado pela entidade que o levantar ou mandar levantar, pelas testemunhas, se as houver, e pelo associado identificado como autor, se quiser assinar.
3 - Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus autores.
4 - O auto de notícia referido neste artigo não constitui prova em si mesmo sobre os factos nele considerados, excepto se for assinado pelo associado.
1 - Para todas as infracções ainda não punidas e não prescritas, cometidas pelo mesmo infractor, será organizado um só processo.
2 - Tendo-se instaurado vários processos, devem apensar-se ao de infracção indiciariamente mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, ao mais antigo, para apreciação conjunta.
1 - Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar, decidir se há ou não lugar a procedimento disciplinar.
2 - Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa, fundamentando a sua decisão, caso contrário, instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.
3 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, as entidades referidas no artigo 2º, relativamente às infracções cuja punição caiba indiciariamente dentro das respectivas competências.
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor de reconhecida idoneidade.
2 - Se se justificar, tendo em atenção os factos imputados ou a complexidade da instrução do processo, o instrutor, quando autorizado, pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomear, e, bem assim, solicitar a colaboração de técnicos e peritos ornitófilos.
Compete aos instrutores tomar, desde a sua nomeação, as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
1 - Sob proposta do instrutor, poderá a entidade que instaurar ou mandar instaurar o processo, suspender preventivamente do exercício das suas funções ornitófilas, excepto as competitivas, mediante despacho fundamentado, por um período de 30 dias, prorrogável, os ornitófilos sobre quem recaírem fortes indícios de práticas de infracção disciplinar a que corresponde, pelo menos, pena de suspensão, desde que a sua presença no activo seja considerada manifestamente prejudicial à instrução do processo ou ao funcionamento dos órgãos, serviços ou actividades.
2 - O despacho de suspensão referido no n.º 1, é da competência exclusiva das entidades citadas no artigo 2º.
O instrutor iniciará a sua actividade autuando:
a) O despacho que instaurar o processo disciplinar; b) A participação, queixa ou auto de notícia; c) Todos os demais documentos que acompanhem o despacho.
1 - O instrutor procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade.
2 - O instrutor poderá ouvir o sócio sobre quem incidam suspeitas, sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo também acareá-lo com as testemunhas, com os participantes e, bem assim, uns e outros entre si.
3 - Durante a fase da instrução preparatória do processo, poderá o sócio sobre quem recaem as suspeitas, solicitar a realização de quaisquer diligências, que serão efectuadas se o instrutor entender que essas diligências poderão contribuir para a descoberta da verdade, juntando, porém, aos autos, todos os elementos de prova entregues que respeitem ao processo e que disso forem susceptíveis.
4 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo disciplinar, podem ser solicitadas por ofício ou telegrama, às entidades ornitófilas da área respectiva.
1 - Concluída a investigação, no prazo de 60 dias a contar da autuação do processo, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o suspeito o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidades disciplinares por virtude de punição ou outro motivo, elaborará, no prazo de 10 dias, o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, á entidade que o tiver instaurado, propondo que ele se arquive.
2 - No caso contrário, deduzirá, dentro do prazo referido no número anterior, a acusação, enunciando precisa e concretamente todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido, qualificando a infracção e mencionando os preceitos legais e ou regulamentares infringidos.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são prorrogáveis, em casos devidamente justificados, mediante despacho da entidade que instaurou o processo.
1 - Da acusação extrair-se-á cópia, a qual será imediatamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente, marcando-se ao arguido, para apresentar a sua defesa, escrita, um prazo de cinco a quinze dias.
2 - Se pela gravidade das condutas indicadas, descritas na acusação, for previsível a aplicação das penas das alíneas d) a f) do artigo 9º será a intenção de aplicação dessas penas mencionada expressamente na notificação referida no número anterior.
3 - Em casos devidamente justificados, o instrutor, a pedido do arguido ou por sua iniciativa, prorrogará, dentro do limite estabelecido no número anterior, o prazo que tiver fixado para a entrega da resposta.
4 - Quando o processo seja completo pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderão ser excedidos os limites fixados no n.º1, mediante autorização da entidade que instaurou o processo disciplinar.
5 - A remessa pelo correio da cópia da acusação será feita, sob registo com aviso de recepção, para a respectiva residência ou para o domicílio escolhido pelo arguido para receber as notificações.
6 - As notificações, a serem entregues pessoalmente ao arguido, não deixam de produzir efeitos pelo facto de ser recusada a recepção da notificação.
7 - Se o arguido se tiver ausentado do país, se for desconhecida a localidade onde se encontra, ou se, uma vez expedidos os papeis para o domicílio necessário ou escolhido, o aviso de recepção não vier assinado ou for recusada a recepção, será notificado por edital onde se reproduzirá a acusação e se fixará um prazo entre 30 a 40 dias para a apresentação da defesa, o qual deverá ser afixado na porta da Associação e da Colectividade onde se encontra filiado.
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa em virtude de anomalia mental ou física ou por motivo de doença, o instrutor nomear-lhe-á um curador, preferindo a pessoa a quem competir a tutela no caso de interdição, seguindo a seguinte ordem:
a) Ao cônjuge; b) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho; c) Aos pais, indistintamente.
1 - No caso de falta ou escusa das pessoas indicadas no número anterior a entidade que tiver instaurado o processo escolherá o curador.
2 - Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar e respectivos recursos, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados aos arguidos.
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o processo ser examinado pelo arguido ou pelo curador e pessoa por ele designada para assistir na defesa, devendo, contudo, ser respeitado o carácter confidencial do processo disciplinar.
2 - Se a pessoa designada para assistir o arguido for advogado, poder-lhe-á ser confiado o processo para exame.
1 - Na defesa deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões que invoca a seu favor.
2 - A defesa deverá ser assinada pelo arguido ou pelo seu curador e será apresentada na Associação onde o processo tiver sido instaurado.
3 - Na defesa pode o arguido requerer quaisquer diligências por cada facto por si especificado e solicitar a junção ao processo dos documentos que apresentar.
4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado pelo instrutor, nos termos do n.º 1 do artigo 37º vale, para todos os efeitos legais como efectiva audiência do arguido, desde que tenham sido cumpridas as formalidades destinadas a assegurar a sua defesa.
1 - O instrutor juntará ao processo a defesa do arguido, assim como todos os documentos que a acompanharem e o certificado do registo disciplinar do mesmo, e procederá às diligências requeridas e à inquirição de testemunhas oferecidas.
2 - As testemunhas só poderão depor sobre os factos para que forem precisamente indicados.
3 - No caso de terem sido indicadas testemunhas para serem inquiridas fora da zona onde a Associação exerce o seu poder disciplinar, observar-se-á o disposto no artigo 35º, n.º 4.
4 - Se as testemunhas não comparecerem e não justificarem a falta no prazo de 3 dias, serão, para todos os efeitos, consideradas inquiridas. Não poderão, todavia, as testemunhas faltar mais do que duas vezes justificadamente.
5 - Os meios de prova requeridos pelo arguido poderão ser recusados pelo instrutor, em despacho devidamente fundamentado, quando sejam manifestamente dilatórios e impertinentes.
1 - Quando a resposta revelar infracções disciplinares estranhas à acusação cometidas por outro ou outros sócios, extrair-se-á dela cópia, instaurando-se novo processo disciplinar, salvo se se mostrar conveniente que tais faltas sejam apreciadas no mesmo processo.
2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para completo esclarecimento da verdade, dando-se novamente vista do processo ao arguido e oferecendo-se-lhe a possibilidade de deduzir defesa adicional.
3 - Se, através da defesa ou das diligências efectuadas posteriormente, o instrutor tiver conhecimento de outras infracções praticadas pelo arguido, procederá às averiguações que julgar necessárias e deduzirá uma acusação adicional, seguindo-se então os termos previstos nos artigos anteriores.
4 - Se até à decisão final se verificar que a acusação está incompleta, não preenche por qualquer motivo os preceitos legais ou que foi citada erradamente a disposição legal infringida, poder-se-á deduzir nova acusação, que substituirá a primeira para todos os efeitos legais, concedendo-se ao arguido novo prazo para apresentar defesa.
1 - Terminada a instrução do processo, o instrutor elaborará, dentro do prazo referido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36º, um relatório completo e conciso, de onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, as importâncias que porventura devem ser repostas e seu destino e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem, por insubsistente a acusação, consignando-se também, quando for caso disso, o montante dos prejuízos que devam ser objecto de indemnização.
2 - Depois de relatado, será o processo remetido à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o informará e enviará a quem deve proferir a decisão.
3 - A entidade competente para decidir o processo pode sempre ordenar novas diligências, se for caso disso, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão, bem como sua discordância, se a houver, com a última proposta apresentada.
1 - Quando vários sócios sejam arguidos da prática do mesmo facto, ou de factos entre si conexos, será apreciada na mesma decisão a responsabilidade de todos eles.
2 - Na hipótese do número anterior, será competente para proferir a decisão a entidade no âmbito da qual se verificarem, ou virem a produzir os seus efeitos, os factos participados ou verificados.
3 - Se algum dos arguidos for membro de qualquer órgão da Federação Ornitológica Nacional Portuguesa, será a entidade competente, nos termos do número anterior, o Conselho Disciplinar da FONP.
1 - A decisão será notificada ao arguido mediante entrega de documento escrito.
2 - No caso previsto do n.º 7 do artigo 39º, a notificação será feita por circular geral.
As penas disciplinares produzem os seus efeitos e devem começar a executar-se dez dias após o momento da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, vinte dias após a publicação na circular geral, suspendendose no entanto a sua execução se naquele prazo for interposto recurso, quando este seja admitido.
1 - A execução das penas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 9º pode ser suspensa, por despacho fundamentado da entidade que proferir a decisão punitiva e por um período não inferior a um ano nem superior a cinco, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Ter o arguido, pelo menos, dez anos de antiguidade de inscrição como ornitófilo;
b) Não averbar pena de mais de cinquenta euros (€ 50) de multa, no seu registo disciplinar nos últimos dez anos;
c) Nunca ter sido punido com a pena de suspensão.
1 - Decorrido o prazo de suspensão sem que o arguido tenha sido punido com pena de mais de cinquenta euros (€ 50) de multa, ou com pena de suspensão, será a pena suspensa declarada de nenhum efeito e eliminada do seu registo disciplinar.
2 - No caso de o arguido vir a ser punido com pena de mais de cinquenta euros (€ 50) de multa ou suspensões previstas nas alíneas d) e e) do artigo 9º, durante o período de suspensão, executar-se-á a pena suspensa.
Se o processo disciplinar tiver por base auto de notícia levantado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28º e se for dispensada a realização de quaisquer diligências instrutórias, será fornecida, imediatamente, cópia desse auto ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 39º e seguintes.
A revisão do processo disciplinar é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Conselho Disciplinar da FONP, no prazo de cinco dias.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Disciplinar resolverá, ouvindo o Conselho Jurisdicional, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
2 - Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da FONP.
Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a três nem superior a quinze dias, para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo, seguindo-se os termos dos artigos 38º e seguintes.
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou modificada a decisão condenatória proferida no processo revisto.
2 - A revogação ou a modificação a que se refere o número anterior produzirá os seguintes efeitos:
a) O cancelamento ou substituição da anotação da pena no registo disciplinar do infractor;
b) A anulação ou a substituição dos efeitos da pena, incluindo a restituição das multas e custas pagas.
1 - Das deliberações dos Conselhos Técnicos das Colectividades, Conselhos Jurisdicionais das Associações Regionais ou da Direcção da FONP que apliquem penas de multa ou suspensão, é sempre admissível recurso para o Conselho Disciplinar da FONP, o qual deverá ser apresentado no prazo de oito dias.
2 - Das decisões do Conselho Disciplinar da FONP não é admissível recurso de anulação relativamente às penas de multa e suspensão até um ano.
3 - Nestes casos só será admissível recurso quando o Conselho Disciplinar decida em primeira instância, nos casos previstos neste Regulamento e nos Estatutos.
4 - Nos casos de admissibilidade de recurso das decisões do Conselho Disciplinar, aquele será interposto junto do Conselho Jurisdicional da FONP no prazo de dez dias.
As multas aplicadas nos termos deste Regulamento constituem receitas das Associações.
Quando, por qualquer causa, se perder, desencaminhar ou destruir um processo disciplinar, proceder-se-á à sua reforma, observando-se as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, na medida em que for possível:
a) Código Penal; b) Código de Processo Penal; c) O regime disciplinar das federações desportivas – Lei 112/99 de 3 de Agosto.
1 - Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento, serão aplicáveis as penas previstas neste diploma, quando forem, em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
O Conselho Jurisdicional das Associações Regionais será composto por um presidente e dois vogais,
1 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.
2 - Os Vogais serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou no caso previsto no número anterior, pelo respectivo vogal suplente.
3 - Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pelo Presidente, segundo os princípios que regem tais incidentes em processo penal, com as necessárias adaptações.
O Conselho terá um elemento de apoio administrativo, nomeado pela Direcção da Associação respectiva.
O Conselho Jurisdicional tem competência, nomeadamente, para:
a) Julgar sobre a existência material dos factos imputados ao arguido, respectiva valorização disciplinar e aplicar a pena que julgar mais adequada;
b) Proceder a quaisquer diligências complementares da instrução, sempre que as julgar aconselháveis, designadamente que se solicite parecer de pessoas com conhecimentos especializados sobre a matéria a examinar;
c) Exigir a comparência do arguido ou de qualquer outro sócio, a fim de se esclarecer alguma dúvida surgida durante a apreciação para julgamento, do processo.
Ao Presidente compete, nomeadamente:
a) Coordenar a actividade do Conselho e dirigir os trabalhos das sessões;
b) Marcar as datas das sessões e designar quais os casos que nelas serão apreciadas;
c) Participar na discussão e votação;
d) Redigir e assinar o parecer do Conselho e, sempre que vencido, designar o vogal relator de entre os que fizerem vencimento;
e) Decidir os incidentes de impedimento e suspeição suscitados;
f) Antes da sessão em que o processo seja decidido, proceder às diligências regulamentares da instrução;
g) Exigir a comparência do arguido ou de outros sócios, quando julgar aconselhável a sua presença na sessão;
h) Solicitar parecer de pessoa com conhecimentos especializados sobre a matéria a examinar;
i) Assinar as actas das sessões.
Aos Vogais compete, em geral:
a) Analisar o processo;
b) Assistir às sessões e intervir na discussão, podendo interrogar o arguido e demais sócios;
c) Participar nas decisões;
d) Propor ao Conselho o uso das faculdades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4º;
e) Redigir o parecer final na hipótese prevista no final da alínea d) do artigo 5º;
f) Assinar os pareceres do Conselho e as actas das sessões.
São atribuições do apoio administrativo, especialmente, assegurar todos os actos de expediente que forem julgados necessários.
O Conselho reunirá por convocação do Presidente.
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, na hipótese de se não formar maioria, voto de qualidade. 2 - Em caso de abstenção, esta será devidamente fundamentada.
1 - O Presidente ou, na hipótese prevista na parte final da alínea d) do artigo 5º, o vogal por ele designado, redigirá o parecer do Conselho, no prazo máximo de dez dias úteis.
2 - Quando algum dos membros assinar vencido, deverá justificar o seu voto, expondo resumidamente as razões da sua discordância.
1 - O processo, depois de decidido pelo Conselho, será enviado à Associação respectiva para que se dê cumprimento à decisão.
2 - Do acórdão será extraída fotocópia e enviada à FONP para que se publique, se for caso disso.
O Conselho Disciplinar será composto por um presidente e dois vogais, sendo o Presidente licenciado em Direito
1 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.
2 - Os Vogais serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou no caso previsto no número anterior, pelo respectivo vogal suplente.
3 - Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pelo Presidente, segundo os princípios que regem tais incidentes em processo penal, com as necessárias adaptações.
O Conselho terá um elemento de apoio administrativo, nomeado pela Direcção da FONP.
O Conselho Disciplinar tem a competência atribuída e prevista no artigo 38º dos Estatutos da Federação Ornitológica Nacional Portuguesa e ainda:
a) Julgar e actuar em primeira instância, nos termos do artigo 4º do Regulamento do Conselho Jurisdicional das Associações – Anexo I –, relativamente às infracções cometidas pelos membros dos órgãos sociais das Associações e da Federação.
Ao Presidente compete, nomeadamente:
a) Coordenar a actividade do Conselho e dirigir os trabalhos das sessões;
b) Marcar as datas das sessões e designar quais os casos que nelas serão apreciados;
c) Participar na discussão e votação;
d) Redigir e assinar o parecer do Conselho e, sempre que vencido, designar o vogal relator de entre os que fizerem vencimento;
e) Decidir os incidentes de impedimento e suspeição suscitados;
f) Antes da secção em que o processo seja discutido, proceder às diligências regulamentares da instrução;
g) Exigir a comparência do arguido ou de outros sócios, quando julgue aconselhável a sua presença na sessão;
h) Solicitar parecer de pessoa com conhecimentos especializados sobre a matéria a examinar;
i) Assinar as actas das sessões.
Aos Vogais compete, em geral:
a) Analisar o processo;
b) Assistir às sessões e intervir na discussão, podendo interrogar o arguido e demais sócios;
c) Participar nas decisões;
d) Propor ao Conselho o uso das faculdades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4º do Regulamento do Conselho Jurisdicional das Associações;
e) Redigir o parecer final na hipótese prevista no final da alínea d) do artigo 5º;
f) Assinar os pareceres do Conselho e as actas das sessões.
São atribuições do apoio administrativo, especialmente, assegurar todos os actos de expediente que forem julgados necessários.
O Conselho reunirá por convocação do Presidente.
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, na hipótese de se não formar maioria, voto de qualidade.
2 - Em caso de abstenção, esta será devidamente fundamentada.
1 - O Presidente ou, na hipótese prevista na parte final da alínea d) do artigo 5º, o vogal por ele designado, redigirá o parecer do Conselho, no prazo máximo de dez dias úteis.
2 - Quando algum dos membros assinar vencido, deverá justificar o seu voto, expondo resumidamente as razões da sua discordância.
1 - O processo, depois de decidido pelo Conselho, será enviado à Associação respectiva para que se dê cumprimento à decisão.
2 - Do acórdão será extraída fotocópia e enviada à FONP para que se publique, se for caso disso.
O Conselho Jurisdicional da FONP será composto por um presidente licenciado em direito e dois vogais.
3 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.
4 - Os Vogais serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou no caso previsto no número anterior, pelo respectivo vogal suplente.
5 - Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pelo Presidente, segundo os princípios que regem tais incidentes em processo penal, com as necessárias adaptações.
O Conselho terá um elemento de apoio administrativo, nomeado pela Direcção da FONP
O Conselho Jurisdicional da FONP tem a competência atribuída e prevista no artigo 36º dos Estatutos da Federação Ornitológica Nacional Portuguesa
Ao Presidente compete, nomeadamente:
a) Coordenar a actividade do Conselho e dirigir os trabalhos das sessões;
b) Marcar as datas das sessões e designar quais os casos que nelas serão apreciados;
c) Participar na discussão e votação;
d) Redigir e assinar o parecer do Conselho e, sempre que vencido, designar o vogal relator de entre os que fizerem vencimento;
e) Decidir os incidentes de impedimento e suspeição suscitados;
f) Antes da secção em que o processo seja discutido, proceder às diligências regulamentares da instrução;
g) Exigir a comparência do arguido ou de outros sócios, quando julgue aconselhável a sua presença na sessão;
h) Solicitar parecer de pessoa com conhecimentos especializados sobre a matéria a examinar;
i) Assinar as actas das sessões.
Aos Vogais compete, em geral:
j) Analisar o processo;
k) Assistir às sessões e intervir na discussão, podendo interrogar o arguido e demais sócios;
l) Participar nas decisões;
m) Propor ao Conselho o uso das faculdades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4º do Regulamento do Conselho Jurisdicional das Associações;
n) Redigir o parecer final na hipótese prevista no final da alínea d) do artigo 5º;
o) Assinar os pareceres do Conselho e as actas das sessões.
São atribuições do apoio administrativo, especialmente, assegurar todos os actos de expediente que forem julgados necessários.
O Conselho reunirá por convocação do Presidente.
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, na hipótese de se não formar maioria, voto de qualidade.
2 - Em caso de abstenção, esta será devidamente fundamentada.
3 - O Presidente ou, na hipótese prevista na parte final da alínea d) do artigo 5º, o vogal por ele designado, redigirá o parecer do Conselho, no prazo máximo de dez dias úteis.
4 - Quando algum dos membros assinar vencido, deverá justificar o seu voto, expondo resumidamente as razões da sua discordância.
5 - O processo, depois de decidido pelo Conselho, será enviado à Associação respectiva para que se dê cumprimento à decisão.
6 - Do acórdão será extraída fotocópia e enviada à FONP para que se publique, se for caso disso.
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